- 1 -O Município realiza, no prazo de 90 dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no RJEEAL, na redação atual, e no presente regulamento, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
- 2 -O Município pode solicitar à Direção Regional do Turismo, a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do RJEEAL, nomeadamente, a proibição da exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
- 3 -O Município do Funchal reserva-se o direito de proceder à realização de inspeções para verificar o bom cumprimento dos requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de alojamento local, em cumprimento do presente regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º — Vistoria
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026