- 1 -A vistoria prévia de idoneidade, referida no n.º 4 do artigo anterior, tem por objetivo verificar a idoneidade do edifício, ou de parte do edifício, para o exercício da atividade de alojamento local, nos termos do RJUE.
- 2 -A vistoria prévia de idoneidade, a que se refere o número anterior, é requerida junto dos serviços municipais, devendo ser entregues os seguintes elementos:
- a)Requerimento onde conste:
- i)Identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- ii)Identificação da morada de registo de estabelecimento de alojamento local objeto de vistoria;
- iii)Identificação do n.º da autorização de utilização do edifício, ou do n.º da resposta à comunicação de utilização, ou demonstração da isenção de utilização, no caso de imóvel anterior a 1951;
- iv)Cópia do documento de identificação do requerente, quando se trate de pessoa singular, ou cópia da certidão permanente do registo comercial, quando se trate de pessoa coletiva;
- b)Documento que legitime o requerente para o ato, quando não seja o titular do direito de propriedade;
- c)Cópia da caderneta predial;
- d)Termo de responsabilidade do técnico, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou em diploma que o suceda, e que consta no Anexo IV a este regulamento;
- e)Cópia do seguro do técnico responsável pela apresentação do termo de responsabilidade e comprovativo da respetiva inscrição na Ordem;
- f)Planta à escala 1:100, com identificação da área bruta da fração autónoma de edifício e da área útil de cada compartimento;
- g)Cópia da declaração que evidencie os requisitos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
- h)Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel nos últimos dois anos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do regulamento e conforme modelo previsto no Anexo III;
- i)Declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento dos limites do número máximo de estabelecimentos de alojamento local, nos edifícios que reúnam os requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo II.
- a)Requerimento onde conste:
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que assistem ao Município, a vistoria prévia de idoneidade, a que se refere o n.º 1, realiza-se no prazo de 45 dias úteis após o pagamento do valor da taxa de vistoria, prevista na tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações, nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal, ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
- 4 -A vistoria prévia de idoneidade não dispensa a realização da vistoria prevista no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Vistoria prévia de idoneidade
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026