- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação de competências no Vereador com o pelouro competente, pode determinar, precedido de audiência prévia dos interessados, o cancelamento do registo de estabelecimento de alojamento local, nos termos do disposto no artigo 9.º do RJEEAL, e ainda sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Quando se verifiquem desconformidades no registo, designadamente a existência de informações falsas, inexatas ou documentos desconformes;
- b)Quando se verifique a instalação de novo estabelecimento de alojamento local nas áreas de contenção 1 e 2, em violação das restrições aplicáveis no artigo 5.º e 6.º deste regulamento;
- c)Quando o novo estabelecimento de alojamento local se situe em edifício, unidade autónoma ou parte de prédio suscetível de utilização independente, ou fração autónoma em regime de propriedade horizontal, sobre o qual tenha vigorado um contrato de arrendamento para fins habitacionais nos dois anos anteriores.
- 2 -O cancelamento do registo, nos termos do presente artigo e do artigo 9.º do RJEEAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local.
Artigo 13.º — Cancelamento dos Registos
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026