- 1 -Os titulares de exploração e os seus hóspedes devem garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e a promoção responsável da sustentabilidade ambiental dos estabelecimentos, procurando minimizar o impacto ambiental da atividade do alojamento local.
- 2 -Os titulares de exploração são responsáveis por assegurar a correta deposição e separação dos resíduos sólidos urbanos produzidos no âmbito da atividade de alojamento local, bem como pelo seu encaminhamento, em cumprimento do disposto no n.º 6.º do artigo 12.º do RJEEAL e do artigo 17.º da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, garantindo, assim, a qualidade ambiental urbana e do espaço público.
- 3 -Os titulares de exploração devem adquirir equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, para a sua recolha seletiva, respeitando os horários publicitados no site institucional e os locais previamente definidos para cada zona do Município do Funchal.
- 4 -Sempre que a produção de resíduos exceda a capacidade normal do sistema de recolha, o titular de exploração deve assegurar o seu destino final, nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Comportamentos Poluentes no Concelho do Funchal e demais normas regulamentares em matéria de Resíduos Sólidos em vigor no Concelho.
- 5 -É proibida a deposição indevida de resíduos sólidos na via pública, bem como a utilização abusiva de contentores destinados a outros utilizadores.
- 6 -Os titulares de exploração devem disponibilizar informação acessível e compreensível aos hóspedes sobre a separação e deposição de resíduos, bem como sobre regras de convivência ambiental e urbana, no mínimo em quatro línguas, sendo o português e o inglês línguas obrigatórias.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º do RJEEAL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou ambiental que ao caso couber.
- 8 -O tarifário de fornecimento e ligação de água, aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, é o correspondente ao dos consumidores não domésticos, na vertente comércio, previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
Artigo 14.º — Gestão dos resíduos sólidos urbanos e tarifário de fornecimento e ligação de água nos estabelecimentos de alojamento local
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026