Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, em toda a área de contenção 2, definida no n.º 3 do artigo 4.º, é interdita a atribuição de novos registos de estabelecimento de alojamento local, com a exceção das modalidades de moradia ou quartos, quando inseridos em moradia, devendo esta dispor de autonomia física e funcional, entrada própria, saída direta para o exterior e não dispor de áreas comuns ou de fruição comum.
Artigo 6.º — Área de contenção 2
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