- 1 -Os estabelecimentos de Alojamento Local podem instalar-se em edifício, ou parte de edifício suscetível de utilização independente, ou em edifício em regime de propriedade horizontal, com utilização válida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do RJEEAL.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo RJUE e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Consideram-se utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, as seguintes:
- a)Nas modalidades de “moradia” e “quartos”, o único uso compatível é o uso habitacional;
- b)Na modalidade de “apartamento”, admitem-se apenas os usos de comércio e/ou serviços, desde que os respetivos imóveis cumpram os requisitos aplicáveis à modalidade, previstos no RJEEAL, e na Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, e desde que a totalidade do edifício esteja afeta a comércio e/ou serviços.
- c)Na modalidade de “estabelecimento de hospedagem”, incluindo aqueles que utilizarem a denominação de Hostel, admitem-se apenas os usos de comércio e/ou serviços, e desde que a totalidade do edifício esteja afeta a comércio e/ou serviços.
- 4 -Sempre que o edifício, ou parte do edifício, esteja afeto a uso distinto do habitacional, deve ser requerida, junto dos serviços municipais, vistoria prévia de idoneidade, para verificação dos requisitos legais previstos no RJUE.
- 5 -Os pedidos submetidos na plataforma do Balcão Único que não tenham solicitado vistoria prévia de idoneidade, nos termos do número anterior, serão objeto de imediata oposição, nos termos da alínea d) do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL.
Artigo 9.º — Utilização urbanística adequada para o exercício da atividade de alojamento local
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026