- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.
- 2 -O proprietário e o auto caravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento e de todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018