Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira
Lei habilitante
O presente Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, doravante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal), e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação e objeto
O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, ou designado apenas por Parque, situado conforme local assinalado na planta em anexo (Anexo 1), e tem como objeto estabelecer as condições de utilização desse espaço e o pagamento das correspondentes taxas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Características e Funcionamento
Admissão e estacionamento
Recusa de permanência
Direitos
São direitos dos auto caravanistas do Parque:
Deveres
Constituem deveres dos auto caravanistas do Parque:
Proibições
É expressamente proibido:
a) A entrada no Parque de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas;
b) A entrada no Parque de autocaravanas com qualquer tipo de reboque;
c) Entrar no Parque sem que esteja legitimado nos termos do presente Regulamento;
d) Fazer o parqueamento da autocaravana;
e) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material.
f ) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;
g) Obstruir de qualquer forma a saída do Parque;
h) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios, e águas dos reservatórios e das cassetes;
i) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo.
j) A lavagem da autocaravana;
k) Estacionar a autocaravana fora do lugar que lhe está atribuído.
Animais
Remoção de autocaravanas
Taxas
Higiene e Limpeza
A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal especializado, devidamente identificado, procederá à sua limpeza periódica.
Responsabilidade
Agentes de fiscalização municipal
Deveres dos agentes de fiscalização municipal
Compete aos agentes de fiscalização municipal:
Contraordenações
Regras do processo
Coimas
Meios alternativos de admissão e pagamento de taxas
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.
Dúvidas e omissões
Publicação
Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento estará disponível para consulta no edifício da Câmara Municipal de Vagos, na página oficial da internet do Município, na Junta de Freguesia da Gafanha da Boa Hora, no Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira e no Posto de Turismo da Praia da Vagueira.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parque de estacionamento da Praia da Vagueira
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação Económica e Financeira
Em cumprimento do disposto na alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - apresenta-se a fundamentação económica e financeira das taxas a aplicar ao presente Regulamento.
Enquadramento normativo
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:
Da prestação concreta de um serviço público local;
Da utilização privada de bens do domínio público e privada do Município;
Da remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL estabelece que o valor das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica segundo o qual este é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor das taxas pode, assim, ser fixado pelo valor do custo subjacente às prestações que o Município leva a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Enquadramento metodológico
Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, os métodos adotados para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento foram apurados tendo em conta os seguintes custos-padrão:
Custos diretos: mão-de-obra direta relativa à manutenção/reparação de equipamento e zonas de ocupação;
Custos indiretos: mão-de-obra indireta relativa às tarefas de liquidação e cobrança da receita;
Amortização e depreciações (construções, sinalização e equipamentos);
Futuros investimentos a realizar pelo Município necessários à prestação do serviço.
No que concerne à perspetiva subjetiva, foram ponderadas na aplicação das taxas do presente Regulamento, perspetivas sociais consideradas adequadas e proporcionais face ao princípio da equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.
Mapa resumo das taxas a aplicar
(ver documento original)
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