- 1 -É recusada a permanência no Parque a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
- a)Não cumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Não acatar as ordens do agente de fiscalização municipal ou das forças policiais;
- 2 -É ainda recusada a permanência no Parque quando não tenha sido efetuado o pagamento da taxa correspondente ao período de tempo previsto para o estacionamento, conforme determinado no n.º 1, do artigo 5.º, bem como quando tenha sido ultrapassado esse período de tempo.
Artigo 6.º — Recusa de permanência
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018