- 1 -Podem beneficiar de transporte escolar os alunos do ensino pré-escolar, do ensino básico e secundário ou profissional, matriculados no Agrupamento de Escolas de Terras de Bouro, em regime diurno, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 3 km.
- 2 -Aos alunos que residem no concelho de Terras de Bouro e que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino localizados fora da área do concelho, apenas será concedido passe escolar quando cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Quando não tenham vaga no curso pretendido na área de influência pedagógica;
- b)Que comprovem que o curso que pretendem não existe na escola da área de influência pedagógica;
- c)Desde que frequentem a escola mais próxima da sua residência.
- 3 -Sempre que se considere oportuno, tendo em conta as especificidades do trajeto casa-escola, poderá ser concedido transporte aos alunos que residam a distâncias inferiores à prevista no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Não serão abrangidos pelos transportes escolares os alunos que frequentam o ensino noturno.
- 5 -O Município de Terras de Bouro garantirá ainda a cedência de transporte aos alunos com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e a pessoas portadoras de deficiência e incapacidades que frequentem estabelecimentos de ensino e/ou outros estabelecimentos de atividades ocupacionais não previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Os encarregados de educação dos alunos que careçam de cuidados especiais de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa-escola-casa, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.
Artigo 4.º — Alunos Abrangidos
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019