- 1 -Para a realização das provas de ingresso a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, o Conselho Científico nomeará um júri de avaliação composto por um presidente e, no máximo, cinco vogais, que poderá ser comum.
- 2 -O júri delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.
- 4 -Ao júri compete:
- a)Fixar e aprovar o calendário de inscrição e realização das provas;
- b)Definir as áreas de conhecimento e competências que deverão ser avaliadas sobre as quais incidem as provas;
- c)Definir os critérios de avaliação das provas e proceder à sua elaboração e correção;
- d)Assegurar a vigilância das provas escritas;
- e)Apreciar, nos casos aplicáveis, o currículo académico e profissional dos candidatos;
- f)Realizar, nos casos aplicáveis, as entrevistas;
- g)Proceder à classificação e seriação dos candidatos;
- h)Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação das provas dos candidatos;
- i)Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA, sobre eventuais provas de acesso realizadas noutras instituições de ensino superior.
- 5 -Para efeitos de elaboração e classificação das provas o júri pode, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.
Artigo 5.º — Júri de avaliação
Vigente desde: 23/08/2021
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Em vigor desde 23/08/2021