- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior são necessariamente precedidos do respetivo procedimento concursal, no âmbito do qual o aviso de abertura estipulará a tipologia das iniciativas a financiar, os destinatários dos apoios, o prazo e forma da candidatura, os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção, as condições de financiamento, o prazos e procedimento de reclamação, sem prejuízo de poderem igualmente ser elaborados guiões específicos para a candidatura e para a avaliação.
- 2 -Sem prejuízo do que vier a ser definido em aviso de abertura, podem ser destinatários dos apoios:
- a)As Instituições do ensino superior e seus institutos;
- b)Os Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação;
- c)As Sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos;
- d)As Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
- e)Os Investigadores pertencentes a entidades do SNCT;
- f)Personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Os destinatários de apoios devem comprovar, perante a FCT, que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas à segurança social.
Artigo 2.º — Destinatários do Apoio
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023