- 1 -Compete ao Conselho Diretivo da FCT proceder à avaliação, seleção e decisão dos apoios a conceder, tendo em conta a adequabilidade do pedido aos objetivos propostos, a razoabilidade financeira e o interesse científico do pedido apresentado, de acordo com as diretivas gerais e os pressupostos da missão e atribuições da FCT.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a avaliação pode ser efetuada por painéis de peritos independentes, experientes e de reconhecido mérito e idoneidade, a designar pelo Conselho Diretivo da FCT. Adicionalmente aos painéis, o Conselho Diretivo da FCT pode designar avaliadores externos que avaliam propostas em domínios da sua especialidade.
- 3 -É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade, transparência, e a não existência de conflitos de interesse.
Artigo 5.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023