- 1 -As licenças de utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE para VE extinguem-se:
- a)Pelo decurso dos prazos referidos no artigo anterior, caso não tenha havido lugar à sua renovação, nos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior;
- b)Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 9.º, após ter sido remetida, pelo Município, notificação de interpelação para o pagamento voluntário, com indicação do prazo disponível para o efeito, de trinta dias seguidos, e o pagamento não for efetuado nesse prazo, sem prejuízo do órgão competente emitir, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração Tributária, para a cobrança coerciva da dívida, através de processo de execução fiscal;
- c)Pelo incumprimento do prazo definido nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º, sem prejuízo do estipulado no n.º 18 do artigo 13.º;
- 2 -Pelo incumprimento das normas do presente Regulamento, após ter sido remetida notificação de interpelação para o cumprimento, com indicação de prazo razoável para o efeito. As licenças podem ainda extinguir-se por inoperacionalidade do ponto de carregamento, nos seguintes termos:
- a)Um ponto de carregamento considera-se inoperacional se, após a sua ativação, apresentar falhas de funcionamento durante um período acumulado de 2 meses no período de 1 ano;
- b)Verificando-se a situação referida na alínea anterior, é automaticamente revogada a(s) licença(s) de utilização, notificando o OPC da revogação da licença e da obrigatoriedade de proceder à retirada do(s) ponto(s) de carregamento, nos termos das alíneas seguintes;
- c)O OPC deve proceder à retirada do(s) ponto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos, contados da data de receção da notificação referida na alínea anterior;
- d)Caso o OPC não retire o(s) ponto(s) de carregamento durante o prazo estabelecido, o Município pode retirar o(s) ponto(s), ou permitir que outro OPC retire o(s) ponto(s) para colocação de outro(s), sem que exista qualquer indemnização ou compensação ao OPC cujo ponto foi retirado, ficando todas as despesas por conta deste.
- 3 -Em qualquer das situações de extinção da licença previstas neste artigo, o OPC está obrigado a retirar o(s) ponto(s) de carregamento no prazo máximo de trinta dias seguidos e a repor no local as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização.
Artigo 11.º — Extinção das licenças
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024