- 1 -Os locais passíveis de instalação de PCE serão publicitados pelo Município no sítio institucional na Internet, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem respeitar as regras das tipologias definidas no anúncio do procedimento de atribuição de licença, referido no artigo 5.º, e em respeito às normas de ocupação do espaço público, designadamente o previsto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda para Fins Políticos.
- 3 -O PCE, bem como todos os elementos que o integram, e os lugares de estacionamento que lhe estão afetos devem cumprir com o disposto Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -O PCE deverá incorporar no próprio equipamento todos os componentes necessários à sua operação, incluindo a portinhola tipo “P 100” e o contador da E-Redes.
- 5 -O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
- 6 -O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- 7 -O OPC deverá proporcionar às entidades de fiscalização competentes em matéria de estacionamento e circulação de veículos toda a informação que seja necessária para aferir do eventual incumprimento da legislação aplicável a tais matérias, de modo a permitir a eventual autuação e reboque de viaturas.
- 8 -O PCE deverá estar equipado com funcionalidade que permita a libertação da tomada, de modo a possibilitar a retirada do cabo em caso de corte de energia, ou em caso necessidade de reboque da viatura.
- 9 -O equipamento deverá estar dotado de mecanismos capazes de auxiliar a fiscalização do uso abusivo.
- 10 -É proibida a afixação de qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador, ou publicidade institucional da Município, devendo o OPC permitir ao Município de Odivelas a sua colocação no posto de carregamento.
- 11 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
- 12 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
- 13 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 14 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados, incluindo taxas urbanísticas municipais, se aplicáveis.
- 15 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
- 16 -Os trabalhos de instalação de cada ponto de carregamento estão sujeitos ao controlo prévio nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 17 -Os PCE deverão ser instalados e colocados em funcionamento no prazo definido nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º, sob pena de caducidade da licença.
- 18 -O prazo indicado no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado, por motivos não imputáveis ao OPC, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, por uma única vez e por um período não superior a um mês.
Artigo 13.º — Condições de instalação de ponto de carregamento elétrico
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024