- 1 -Constituem obrigações dos OPC:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- b)Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas;
- c)Garantir a monitorização em tempo real da disponibilidade do(s) PCE e a deteção de anomalias, de modo a minimizar o tempo de eventual indisponibilidade;
- d)Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE;
- e)Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica;
- f)Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características técnicas;
- g)A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações;
- h)Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor;
- i)Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município;
- j)Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Odivelas da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
- i)Número total de carregamentos por mês;
- ii)Duração média dos carregamentos;
- iii)Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
- 2 -A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município.
Artigo 14.º — Obrigações do operador de ponto de carregamento
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024