- 1 -A utilização privativa do espaço público municipal para instalação de PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -A licença atribuída a um OPC apenas pode ser transmitida a outro OPC mediante prévia autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal, condicionada pela verificação das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -Os locais disponibilizados para a instalação dos PCE serão distribuídos de forma equilibrada pela área geográfica do Concelho, considerando a conveniência dos UVE, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Existência de parques e locais de estacionamento de média e de longa duração, em zonas residenciais e de serviços;
- b)Acessibilidade às principais vias de circulação;
- c)Facilidade de instalação da infraestrutura do PCE, incluindo a ligação à rede elétrica.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a definição de outros critérios, aquando do procedimento para atribuição de licenças, tendo em conta as tipologias de PCE a instalar.
- 5 -Excecionalmente, a Câmara Municipal pode celebrar acordos com entidades para a instalação de pontos de carregamentos em locais específicos, sem sujeição às normas estatuídas neste Regulamento, mas sempre mediante contrapartidas.
Artigo 4.º — Instalação em espaço público municipal
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024