- 1 -Para estímulo e favorecimento de obras de reabilitação urbana e de pequenas operações de colmatação urbana, os encargos urbanísticos estabelecidos no Capítulo III:
- a)Só são aplicáveis ao acréscimo edificatório;
- b)São deduzidos 100 m2 de ac em todas as operações urbanísticas, exceto legalizações.
- 2 -A redução de encargos urbanísticos estabelecida na alínea b) do número anterior:
- a)Está inserida nas fórmulas aplicáveis, as quais se referenciam a A, conforme n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Não é aplicada em operações urbanísticas cujos prédios já dela tenham beneficiado há menos de 10 anos.
Artigo 9.º — Redução para fomento de obras de reabilitação e de pequena dimensão
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026