- 1 -São abrangidos os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -Remete-se para regulamento próprio as normas que regulam as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Artigo 3.º — Âmbito
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