- 1 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a JFAN deve:
- a)Fornecer equipamento necessário para desempenho da função e utilização em teletrabalho;
- b)Permitir o acesso remoto à área de trabalho da JFAN, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho, mediante solicitação e autorização prévia, de acordo com o internamente já regulamentado;
- c)Parametrizar os equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o trabalhador em teletrabalho possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
- d)Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o trabalhador em teletrabalho, chefias e demais colaboradores da JFAN;
- e)Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo trabalhador em teletrabalho para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas, mediante pedido de Ticketing implementado pelo Gabinete de Sistemas de Informação e Telecomunicações;
- f)Prestar ao trabalhador em teletrabalho o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos, bem como formação adicional sempre que considere necessário;
- g)Disponibilizar ao trabalhador em teletrabalho ou informá-lo, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da JFAN.
- 2 -Nos contactos com o trabalhador em teletrabalho, a JFAN deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso na JFAN;
- c)Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;
- d)Promover o contacto pessoal regular entre o trabalhador em teletrabalho e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do trabalhador em teletrabalho.
Artigo. 11.º
Deveres do trabalhador em teletrabalho
- 1 -O trabalhador em teletrabalho deve:
- a)Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;
- b)Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- c)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela JFAN, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, colegas de trabalho ou terceiros;
- d)Informar imediatamente a JFAN de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
- e)Solicitar previamente à JFAN a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
- f)Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da JFAN.
- 2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve:
- a)Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados;
- b)Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;
- c)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
- d)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- e)Declarar por escrito, conforme modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, a receção e respetivo estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados pela JFAN para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
- 3 -Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve devolver imediatamente à JFAN os equipamentos e sistemas que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.
Artigo. 12.º
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador em teletrabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 10.º — Deveres da JFAN
Vigente desde: 22/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024