- 1 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de presença na JFAN são fixados no acordo de teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 4 -O trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 5 -Os responsáveis pelas equipas devem garantir a presença física de pelo menos de 75 % dos trabalhadores, salvo em situações de férias ou análogas.
Artigo 9.º — Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024