Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o acordo de teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão da JFAN, após audição do trabalhador em teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.