- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do trabalhador em teletrabalho.
- 2 -O trabalhador em teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à JFAN com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024