- 1 -Considera-se teletrabalho, a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na JFAN, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Considera-se acordo de teletrabalho, o documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do trabalhador em teletrabalho e da entidade empregadora, JFAN, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
- 3 -Considera-se teletrabalho em regime integral, o exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 4 -Considera-se teletrabalho em regime híbrido, o exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
- 5 -Considera-se teletrabalho em regime ocasional, o exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas da JFAN e do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 (dez) dias úteis, seguidos ou interpolados, no período de um mês.
- 6 -Considera-se trabalhador em teletrabalho, o trabalhador vinculado à JFAN nos termos do artigo 1.º com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período.
- 7 -Considera-se superior hierárquico, o Técnico superior que exerça funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa em um Setor ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável e em alguns casos o Vogal com competências subdelegadas do Pelouro.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 22/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024