- 1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses da JFAN e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na JFAN.
- 2 -Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a JFAN disponha de recursos e meios para o efeito:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica.
- b)Os trabalhadores com filho até 3 anos de idade;
- c)Os trabalhadores com filho até 8 anos de idade, nos casos:
- i)Em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de dois anos seguidos ou interpolados.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da JFAN e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 2 podem prestar teletrabalho em regime integral.
- 4 -Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido.
- 5 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela JFAN, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
- 6 -Ficam excecionados do regime de teletrabalho os trabalhadores da JFAN trabalhadores que titulares das carreiras de Técnico superior exerçam funções de coordenação, Coordenador Técnico quando exercer funções de chefia técnica e administrativa de um Setor ou equipa, no entanto, quando necessário e excecional, o regime de teletrabalho pode ser adotado para a execução de tarefas de autonomia técnica, designadamente a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico, ficando, no entanto, vedada, sempre que a prestação de trabalho se enquadre nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho e desde que garantidas as funções de coordenação.
Artigo 3.º — Situações abrangíveis
Vigente desde: 22/07/2024
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