O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta de Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho
Entre:
Junta de Freguesia de Avenidas Novas, com sede na Avenida de Berna, 1, 1050-036 Lisboa, pessoa coletiva n.º 510 856 861, representada por Daniel da Conceição Gonçalves da Silva, no uso de competência de Presidente de Junta com poderes de representação conferidos pelo Órgão Executivo, na qualidade de empregador público, adiante designada por JFAN;
E
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão n.º [...] válido até [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], na qualidade de trabalhador da JFAN, adiante designado/a por trabalhador em teletrabalho;
Considerando que:
- a)O(A) trabalhador em teletrabalho(a) pertence ao mapa de pessoal da JFAN, integrando na carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no Setor/Gabinete [...] da JFAN;
- b)Por Despacho n.º [...] do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, datado de [...], foi autorizado o exercício das funções do/a trabalhador em teletrabalho em regime de teletrabalho;
- c)Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite, o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, conjugado com o Regulamento Interno de Teletrabalho da JFAN, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O trabalhador em teletrabalho desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente acordo, conforme indicado no Considerando a), em regime de teletrabalho [integral ou híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
[aplicável ao teletrabalho em regime integral]
- 1 -As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.
- 2 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 3 -O trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
[aplicável ao teletrabalho em regime híbrido]
- 1 -O teletrabalho será desempenhado em XX dias úteis completos por semana, fixando-se, desde já, [indicar os dias da semana], sendo os restantes XX dias úteis completos realizados em regime presencial, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Sempre que se encontre em teletrabalho, as reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 3 -Sempre que se encontre em teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho deve comparecer nas instalações da JFAN, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é em [morada], que corresponde à residência do trabalhador em teletrabalho.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do trabalhador em teletrabalho manter-se-á em 35 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7 horas diárias, das 09h00 às 17h30, conforme o horário do trabalhador em teletrabalho à data da celebração deste acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
- 1 -A prestação do trabalho será realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Para o efeito, o trabalhador em teletrabalho utilizará os instrumentos de trabalho que lhe são facultados pela JFAN e considerados necessários para a execução das tarefas que forem atribuídas, cumprindo-lhe zelar pelo seu bom estado de funcionamento e conservação.
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
- 1 -Os contactos diários e semanais entre o trabalhador em teletrabalho e o seu superior hierárquico são definidos entre ambos, por escrito, em função das respetivas necessidades.
- 2 -O trabalhador em teletrabalho obriga-se a entregar ou disponibilizar ao seu superior hierárquico relatórios relativos à prestação da sua atividade em teletrabalho, nos termos a acordar por escrito entre ambos, com uma periodicidade mínima quinzenal.
- 3 -Caso nada seja acordado entre o trabalhador em teletrabalho e superior hierárquico, deve o primeiro enviar até ao primeiro dia útil seguinte da quinzena a que diga respeito, o respetivo relatório quinzenal.
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos a partir de [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 (quinze) dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O trabalhador em teletrabalho encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
- 1 -As partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento interno de teletrabalho da JFAN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem:
- a)[direitos, deveres e obrigações] específicos da JFAN:
…
- b)[direitos, deveres e obrigações] do trabalhador em teletrabalho:
…
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão da JFAN, após audição do trabalhador em teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no acordo de teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Cláusula 12.ª
Sanções
- a)[direitos, deveres e obrigações] específicos da JFAN:
- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente acordo ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do trabalhador em teletrabalho.
- 2 -O trabalhador em teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à JFAN com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento interno de teletrabalho da JFAN e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Responsável pela Gestão dos Recursos Humanos.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
A JFAN informou e disponibilizou ao trabalhador em teletrabalho, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em dois exemplares de igual teor, e assinado a ___, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Pela JFAN O trabalhador em teletrabalho
ANEXO II
Declaração de fornecimento de equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho 1
ANEXO III
Requerimento de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho
5 de junho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avenidas Novas, Daniel da Conceição Gonçalves da Silva.
317848849