- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo de teletrabalho.
- 2 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser comunicadas, por correio eletrónico, ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
- 3 -A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao acordo de teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
- 4 -Em caso algum e por forma alguma, a JFAN pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo trabalhador em teletrabalho ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 8.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024