- 1 -Sem prejuízo das normas previstas no EOCC, os valores devidos à Ordem deverão ser pagos:
- a)As quotas, nos 90 dias a contar da sua emissão;
- b)A participação em ações de formação ou noutros eventos realizados pela Ordem, quando exigível, no momento da respetiva inscrição;
- c)Os serviços ou outras prestações previstas no presente regulamento, no momento da sua requisição;
- d)Outros bens ou iniciativas da Ordem, nomeadamente, livros, programas informáticos, brochuras das ações de formação, no momento da sua requisição.
- 2 -Qualquer pagamento referente a quotas em atraso é imputado, automaticamente, à quota em dívida mais antiga.
Artigo 6.º — Pagamento de valores
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019