- 1 -Os encarregados de educação que pretendam usufruir das atividades de animação e apoio à família e da componente de apoio à família devem preencher o formulário e entregá-lo, juntamente com os documentos solicitados, no Balcão Único ou através dos Serviços Online do Município até 15 de junho.
- 2 -Mediante a análise das candidaturas, o gabinete de educação do município determina o montante da comparticipação familiar, de acordo com os escalões de apoio (quadro II).
- 3 -O montante da comparticipação das famílias é fixado pela Câmara Municipal.
- 4 -O escalão de apoio é apurado pelo cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 7.º do Despacho conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro:
R = (Rendimento ilíquido do agregado familiar - Despesas fixas anuais)/
(12* Número de elementos do agregado familiar)
R = (RF - D)/12N
- 5 -O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos.
- 6 -Entendem-se como despesas anuais as taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, nomeadamente, IRS e taxa única social, o valor da renda ou a prestação do crédito habitação até ao montante máximo de 2.500(euro) e as despesas de saúde.
- 7 -O pagamento da comparticipação familiar pode ser reduzido ou suspenso, nos casos que represente especial onerosidade, designadamente para as famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção, mediante deliberação da Câmara Municipal, de acordo com informação técnica do serviço de ação social do município.
- 8 -Após a admissão das crianças e alunos, nas AAAF e CAF, a entidade promotora assegura a frequência nas atividades, durante os períodos de interrupção das atividades letivas, bem como nas férias de verão, até 31 de julho, salvo se o encarregado de educação, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias não manifestar interesse.
- 9 -Os encarregados de educação podem inscrever os educandos, apenas para que frequentem as aulas de natação, desde que esta atividade ocorra em horário diferente das atividades educativas.
Artigo 12.º — Candidatura
Vigente desde: 25/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2021