- 1 -O Arquivo Municipal deve intervir no sentido de uma gestão documental integrada das diferentes unidades orgânicas e serviços municipais, competindo-lhe ainda, intervir no sentido de uma gestão documental uniforme, de harmonia com critérios definidos pela Direção-Geral de Arquivos, órgão de gestão nacional dos arquivos.
- 2 -O Arquivo Municipal procederá de forma a manter sempre a documentação proveniente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados ou não existam, preparando instrumentos alternativos.
- 3 -O Arquivo Municipal elaborará os instrumentos de descrição que considere adequados: roteiros, guias, inventários, catálogos, registos e índices.
Artigo 22.º — Tratamento documental
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023