- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade, sediadas ou que, por criação ou transferência da respetiva sede social, se instalem no Município da Lourinhã, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), desde que o seu volume de negócios seja igual ou inferior a 150.000,00 (euro).
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação do órgão Assembleia Municipal, sob proposta do órgão Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024