- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, cuja concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção do IMI por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação;
- b)Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
- c)Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente, ou quando localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), também a habitação própria e permanente.
- 2 -O período de três anos da isenção previsto na alínea a) do número anterior passa a ser de cinco anos, a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, para proprietários em que, à data de apresentação do pedido, possuam idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, cujo prédio ou fração autónoma se destine exclusivamente a habitação própria e permanente.
- 3 -Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 4 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas previsto no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
- 5 -A isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo fica sem efeitos quando ocorram as situações previstas no n.º 8 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 9.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 22/01/2024
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