- 1 -O Município da Lourinhã reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o beneficiário compromete-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município da Lourinhã, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 3 -A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sito reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 5 -O disposto nos números anterior aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.
Artigo 20.º — Monitorização do benefício
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024