Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município da Lourinhã em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da freguesia auscultada.
Artigo 19.º — Audição das Freguesias
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024