Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Lourinhã
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, dando cumprimento o disposto nos n.os 2e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento congrega um conjunto de benefícios que abrangem incentivos associados a várias áreas, designadamente:
Isenções e benefícios fiscais
As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Condições gerais de acesso
A concessão dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento apenas pode ter lugar nos casos em que o requerente detenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (Segurança Social), bem como junto do Município da Lourinhã, no que respeite à liquidação de taxas e outros pagamentos devidos.
Inicio e manutenção das isenções e benefícios fiscais
Renovação das isenções e benefícios fiscais
Fiscalização
Caso o Município da Lourinhã venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias nas quais se fundou a decisão de concessão da isenção e que impliquem a caducidade da mesma, dará disso conhecimento à AT, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiou da isenção concedida.
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
Apoio às famílias
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares, sem fins lucrativos, beneficiam da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Pedido de isenção
Documentos
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 9.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e apreciação do pedido de isenção
Elementos complementares
O Município da Lourinhã pode solicitar a prestação de informações ou a apresentação de provas complementares que considere necessárias para efeitos de apreciação dos pedidos de isenção ou dos pressupostos para a sua manutenção, os quais devem ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação para o efeito, sob pena de extinção do procedimento e arquivamento do pedido.
Direito de audição
No caso do projeto de decisão ser no sentido do indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Decisão
Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção ou de prorrogação da isenção, é elaborada uma proposta a remeter ao órgão Câmara Municipal para o seu reconhecimento, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, enquanto órgão competente para o efeito.
Audição das Freguesias
Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município da Lourinhã em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da freguesia auscultada.
Monitorização do benefício
Divulgação das isenções concedidas
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários deve declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que corresponde à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida.
Divulgação das isenções concedidas
Cabe à Divisão Administrativa e Financeira (DAF) da Câmara Municipal elaborar uma relação anual dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, devendo adotar diligências no sentido de, ulteriormente, remeter a mesma ao conhecimento do órgão Assembleia Municipal.
Proteção de dados pessoais
Legislação Subsidiaria
Como legislação subsidiária, é aplicável, nomeadamente:
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pelo órgão Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontram-se sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Outros benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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