- 1 -Na classificação dos candidatos será tido em consideração o critério da mais baixa capitação média mensal do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A cada agregado familiar somente pode ser atribuída uma bolsa de estudo.
- 3 -Em caso de empate na classificação, tem preferência o candidato com melhor aproveitamento escolar no ano letivo que antecedeu a candidatura.
Artigo 13.º — Critério de classificação das candidaturas
Vigente desde: 18/09/2020
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Em vigor desde 18/09/2020