- 1 -Tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Responsável pelo Tratamento de Dados e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado:
- a)A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
- b)A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
- c)A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
- d)Um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
- 2 -O Responsável pelo Tratamento de Dados e o subcontratante tomam medidas para assegurar que qualquer pessoa singular que, agindo sob a autoridade do Responsável pelo Tratamento de Dados ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, só procede ao seu tratamento mediante instruções do Responsável pelo Tratamento de Dados.
Artigo 21.º — Segurança do tratamento
Vigente desde: 20/07/2023
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