- 1 -Em caso de violação de dados pessoais, a Câmara Municipal, mediante a informação do Responsável pelo Tratamento de Dados, notifica desse facto a Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
- 2 -O subcontratante notifica o Responsável pelo Tratamento de Dados sem demora injustificada após ter conhecimento de uma violação de dados pessoais.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 deve, pelo menos:
- a)Descrever a natureza da violação dos dados pessoais incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa;
- b)Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
- c)Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
- d)Descrever as medidas adotadas ou propostas pelo Responsável pelo Tratamento de Dados para reparar a violação de dados pessoais, inclusive, se for caso disso, medidas para atenuar os seus eventuais efeitos negativos;
- 4 -Caso, e na medida em que não seja possível fornecer todas as informações ao mesmo tempo, estas podem ser fornecidas por fases, sem demora injustificada.
- 5 -O Responsável pelo Tratamento de Dados documenta quaisquer violações de dados pessoais, compreendendo os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e a medida de reparação adotada. Essa documentação deve permitir à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 22.º — Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
Vigente desde: 20/07/2023
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Em vigor desde 20/07/2023