- 1 -O Responsável pelo Tratamento de Dados toma as medidas adequadas para que a Câmara Municipal possa fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 25.º e 26.º e qualquer comunicação prevista nos artigos 23.º, 27.º, 29.º e 30.º a 3.º a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a crianças. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios.
- 2 -A Câmara Municipal facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 27.º, 29.º e 30.º a 35.º, exceto se demonstrar que não está em condições de identificar o titular dos dados.
- 3 -A Câmara Municipal mediante informação do Responsável pelo Tratamento de Dados fornece ao titular as informações sobre as medidas tomadas, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 27.º e 30.º a 34.º sem demora injustificada e no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses, quando for necessário, tendo em conta a complexidade do pedido e o número de pedidos.
- 4 -A Câmara Municipal mediante informação do Responsável pelo Tratamento de Dados informa o titular dos dados de alguma prorrogação e dos motivos da demora no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é, sempre que possível, fornecida por meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular.
- 5 -Se a Câmara Municipal não der seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, informa-o sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, das razões que levaram o Responsável pelo Tratamento de Dados a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e intentar ação judicial.
- 6 -As informações fornecidas nos termos dos artigos 25.º e 26.º e quaisquer comunicações e medidas tomadas nos termos dos artigos 23.º, 27.º, 29.º e 30.º a 35.º são fornecidas a título gratuito.
- 7 -Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, a Câmara Municipal pode:
- a)Exigir o pagamento de uma taxa a fixar pela Assembleia Municipal do Corvo;
- b)Recusar-se a dar seguimento ao pedido demonstrando o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
- 8 -Quando a Câmara Municipal mediante informação do Responsável pelo Tratamento de Dados tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa singular que apresenta o pedido a que se refere o n.º 1 pode solicitar que lhe sejam fornecidas as informações adicionais que forem necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados.
Artigo 24.º — Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023