- 1 -O titular dos dados tem o direito de obter do Município a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:
- a)Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao Município verificar a sua exatidão;
- b)O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;
- c)O Município já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
- d)Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 29.º, até se verificar que os motivos legítimos do Responsável pelo Tratamento de Dados prevalecem sobre os do titular dos dados.
- 2 -Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do n.º 1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público.
- 3 -O titular que tiver obtido a limitação do tratamento nos termos do n.º 1 é informado pelo Município antes de ser anulada a limitação ao referido tratamento.
Artigo 32.º — Direito à limitação do tratamento
Vigente desde: 20/07/2023
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