O Município, mediante informação do Responsável pelo Tratamento de Dados, comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido em conformidade com o artigo 30.º, o artigo 31.º, n.º 1 e o artigo 32.º, salvo se tal comunicação se revelar impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Se o titular dos dados o solicitar, o Município fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
Artigo 33.º — Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
Vigente desde: 20/07/2023
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