- 1 -O estudante efetua um período de trabalho em cada um dos estabelecimentos de Ensino Superior participante, sob a responsabilidade dos respetivos orientadores, que exercem todas as suas funções em mútua colaboração.
- 2 -O período de trabalho na instituição parceira, a definir também no convénio, terá uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados.
Artigo 4.º — Período de trabalho nas Instituições participantes
Vigente desde: 23/07/2024
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