- 1 -As regras de constituição e nomeação do júri deverão estar definidas no acordo específico de cotutela, em conformidade com as disposições legais nacionais nesta matéria.
- 2 -Excecionalmente, nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicáveis em cada um dos estabelecimentos, poderá aplicar-se a legislação e regulamentação vigente na instituição em que a defesa ocorrerá ao abrigo do princípio da territorialidade.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá sempre garantir-se que o júri incluirá sempre pelo menos um elemento de cada uma das instituições.
- 4 -O processo de nomeação do júri decorre de acordo com o estabelecido nas normas em vigor na instituição onde decorrem as provas.
Artigo 6.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 23/07/2024
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