- 1 -O estudante apresentar-se-á a provas, uma única vez, numa das instituições participantes no acordo, de forma presencial e respeitando as normas em vigor na instituição em que decorrem, com júri constituído nos termos do artigo 6.º, sendo esse ato reconhecido pela Instituição parceira após receção de documento oficial que comprove a atribuição do grau.
- 2 -Quando as escalas de classificação final em uso nas instituições parceiras forem diferentes, o júri deve atribuir a classificação ou a qualificação final em cada uma das escalas, devendo constar da ata da prova.
- 3 -A comunicação à Universidade parceira é realizada pelo Reitor, na data em que é registada a conclusão do grau.
Artigo 7.º — Defesa da tese
Vigente desde: 23/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2024