Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sendo os casos omissos decididos por acordo entre os órgãos competentes das duas instituições participantes, ouvidos os responsáveis pelos programas doutorais em causa.
Artigo 9.º — Casos omissos
Vigente desde: 23/07/2024
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Em vigor desde 23/07/2024