- 1 -Atendendo que se reconhece o Parque Empresarial de Santana como “Prédio de Interesse Municipal”, podem beneficiar de isenção do IMT as aquisições de imóveis situados no Parque Empresarial de Santana, efetuadas pelas empresas que nele se instalarem.
- 2 -O benefício fiscal referido no número anterior só pode ser reconhecido por uma vez ao mesmo imóvel, durante a vigência do presente regulamento.
- 3 -Podem beneficiar de isenção total do IMI, pelo prazo máximo de 5 anos, os prédios situados no Parque Empresarial de Santana, adquiridos ou construídos pelas empresas que nele se instalarem, por referência aos procedimentos de licenciamento de obras de edificação, assim como às transmissões onerosas de bens imóveis, que se iniciem ou que se realizem após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 6.º — Isenções de IMI e IMT relativas a prédios localizados no Parque Empresarial de Santana
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026