- 1 -Podem ainda beneficiar de isenções de IMI, pelo prazo máximo de 5 anos, e IMT os investimentos realizados na área do Município de Santana, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), e cujo objeto esteja compreendido, por observação e analogia ao Código Fiscal do Investimento, nas seguintes atividades económicas, e que correspondam, ainda, aos códigos de atividade económica (CAE) definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia:
- a)Indústria extrativa e indústria transformadora;
- b)Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo;
- c)Atividades e serviços informáticos e conexos;
- d)Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
- e)Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- f)Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- g)Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
- h)Atividades de centros de serviços partilhados.
- 2 -Consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a ativos fixos tangíveis, assim como a despesas relativas a ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- 3 -O direito aos benefícios fiscais referidos na presente norma extingue-se se os projetos de investimento que lhes deu lugar não forem concluídos no prazo de três anos a contar da data do reconhecimento da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 7.º — Isenções de IMI e IMT relativas a investimentos realizados na área do Município
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