- 1 -A quota mensal tem de ser paga pontualmente até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, aviso/recibo de pagamento da quota mensal aos advogados.
- 2 -As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77 (8)% sobre o valor total anual das quotas.
- 3 -As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.
- 4 -Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77 (8)% na quota semestral.
Artigo 3.º — Prazos de pagamento da Quota
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018