- 1 -O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
- 2 -O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
- 3 -O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
- 4 -A certidão de dívida de quotas emitida pelo Conselho Geral constitui título executivo.
Artigo 6.º — Falta de pagamento das Quotas
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018