- 1 -As entidades que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas na atribuição dos apoios prestados, devem efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, na sede da União de Freguesias, até 15 (quinze) dias úteis após a concessão do apoio.
- 2 -A Junta de Freguesia pronunciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a receção da reclamação.
Artigo 13.º — Reclamações
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025